Período: 15 A 29 DE FEVEREIRO DE 2008. | |
AS NOTAS AQUI DIVULGADAS FORAM COLHIDAS NAS SESSÕES DE JULGAMENTO E ELABORADAS PELO GRUPO DE APOIO DA SUDJU, NÃO SE CONSTITUINDO REPOSITÓRIO OFICIAL DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. O CONTEÚDO EFETIVO DAS DECISÕES RESUMIDAS DEVERÁ SER OBTIDO QUANDO DAS PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. |
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CONSELHO ESPECIAL | |
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONDUTA DOLOSA. |
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O crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) é punido exclusivamente na modalidade dolosa, eis que ausente qualquer previsão de punição a título de culpa. Para que seja caracterizado o referido crime, é necessária a vontade consciente e deliberada de efetivar a contratação de forma indevida, sem observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação. Assim, em face da ausência de demonstração do dolo específico dos acusados, o fato narrado não constituiu crime, impondo-se a absolvição dos réus. |
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20060020068730APN, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 19/02/2008. |
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1ª CÂMARA CÍVEL | |
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. |
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O ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que confirmou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do percentual de 28,86% a determinados servidores distritais, por extensão da vantagem concedida aos servidores militares da União, com fundamento nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, não encontra amparo, haja vista que o reajuste concedido implicou autêntica revisão geral de remuneração, tornando-se, assim, extensível aos servidores distritais, com eficácia imediata, em face do princípio da isonomia de revisão remuneratória, e por já existir lei específica acerca do assunto no âmbito do DF. Assim sendo, não há que se falar em violação literal a dispositivo de lei, vez que a turma julgadora simplesmente interpretou a norma e decidiu consoante o entendimento adotado por seus componentes, cuja matéria era objeto de divergência no Tribunal. O voto minoritário foi no sentido de que o reajuste decorreu da aplicação de leis restritas ao âmbito federal, eis que o Distrito Federal goza de autonomia político-administrativa, não sendo as supracitadas leis aplicáveis aos servidores do DF, pois, para tanto, é necessária lei editada pelo DF determinando tal reajuste. Desse modo, houve violação ao inc. V, do art. 485, do CPC, tornando-se passível de rescisão, haja vista que as leis do plano federal não podem ser automaticamente aplicadas no âmbito do DF, sob pena de violação de disposição constitucional. |
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20060020124057ARC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data do Julgamento 11/02/2008. |
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2ª CÂMARA CÍVEL | |
MANDATO - PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. |
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Ajuizada ação rescisória com a finalidade de apurar a existência de erro de fato no julgado rescindendo, consistente na alegação de que houve a revogação do mandato - cujo objeto diz respeito a negócio jurídico de transferência de direito sobre bem imóvel - há que se observar que a procuração outorgada contém todos os elementos que a caracteriza como "em causa própria", embora guarde a forma de mandato, constitui, na essência, alienação. Portanto, desde que presentes as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e ausência de prestação de contas, caracterizado está que age o mandatário em seu próprio interesse. Assim sendo, conferido o mandato em causa própria a sua revogação não terá eficácia nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes. |
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20070020102888ARC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 11/02/2008. |
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3ª CÂMARA CÍVEL | |
RUÍDO EXCESSIVO DECORRENTE DE ATIVIDADE COMERCIAL - DANO MORAL. |
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É irrelevante a discussão acerca da destinação do imóvel - comercial ou residencial - se o barulho e a vibração provocados pela instalação de motor de refrigeração na cobertura do prédio ultrapassam os níveis de ruídos permitidos pelas normas. Assim sendo, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico e pela boa-fé, nos termos do art. 187 do Código Civil, vez que também é induvidosa a violação dos direitos de vizinhança em observância ao disposto no art. 1.277 do mesmo diploma legal. Dessa forma, comprovado o dano e a sua ilicitude, demonstrado o nexo causal, cabível a concessão de indenização por danos morais. O voto minoritário foi no sentido de que não foi praticado ato ilícito algum, uma vez que o aparelho foi colocado com a anuência do condomínio e sabendo que se tratava de uma empresa comercial. Maioria. |
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20040110628637EIC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO - voto minoritário. Data do Julgamento 18/02/2008. |
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1ª TURMA CRIMINAL | |
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. |
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A Turma denegou ordem de "habeas corpus" em desfavor do condenado por crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4°, I e IV), que pleiteou o direito de permanecer em liberdade até o definitivo julgamento da ação penal, sob o argumento de que a prisão antes do trânsito em julgado violaria o princípio da presunção de inocência. Entendeu-se, pois, que o direito ao recurso não pode ficar vinculado à prisão do paciente, uma vez que não impede a constrição cautelar do condenado se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Por fim, asseverou que a prisão preventiva estaria adequadamente fundamentada, encontrando apoio tanto na garantia da ordem pública quanto na aplicação da lei penal. |
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20070020152006HBC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 17/01/2008. |
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. |
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A Turma denegou ordem de "habeas corpus" em desfavor de paciente acusado da prática de crimes de tentativa de lesão corporal e ameaça (CP, art. 129, §9° c/c art. 14, II e art. 147) contra sua ex-namorada. Entendeu que a liberdade do paciente representa efetivo perigo à integridade da vítima de modo que deve ser mantida a segregação cautelar do paciente que descumpre ordem judicial consistente na imposição de medida de proibição de aproximação da vítima, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. |
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20080020008333HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 14/02/2008. |
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2ª TURMA CRIMINAL | |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO. |
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Esgotada a instância ordinária, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade quanto ao recolhimento à prisão de condenado à pena privativa de liberdade que aguarda o julgamento de recurso especial ou extraordinário, vez que, desprovidos de efeito suspensivo, estes não obstam a execução provisória da pena, nos termos do art. 637 do CPP e Súmula nº 267 do STJ. |
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20070020148799HBC, Relª. Desa. Convocada MARIA IVATÔNIA. Data do Julgamento 07/02/2008. |
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2ª TURMA CÍVEL | |
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PESSOA JURÍDICA. |
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Dispõe a Lei nº 8.429/1992 sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. O art. 1º da mencionada lei define os agentes públicos a quem se dirige o comando da lei, contudo o art. 3º dispõe que equipara-se aos agentes aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Desse modo, é possível a aplicação da Lei de Improbidade mesmo às pessoas jurídicas, ante a existência de indícios de atos consistentes em renovação de contrato sem a realização prévia de licitação, sob o fundamento de situação de urgência quanto à necessidade dos serviços contratados, aventados na petição inicial de ação civil pública, devendo ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. |
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20070020082374AGI, Rel. Des. Convocado CARLOS RODRIGUES. Data do Julgamento 20/02/2008. |
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5ª TURMA CÍVEL | |
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. |
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Não é inepta a petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo "Parquet" na defesa de interesses individuais homogêneos na qual não se encontram nominados e identificados os beneficiários dos referidos direitos, vez que o objetivo da ação coletiva é, justamente, afastar a legitimação individual de cada sujeito para a propositura da ação, sendo que o elenco dos legitimados ativos para a propositura da ação coletiva e da ação civil pública voltada à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos encontra-se, respectivamente, no art. 82 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e no art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Por conseguinte, afasta-se a exigência do art. 282 do CPC no que se refere à identificação das partes nas ações coletivas, vez que o sujeito lesado não pode figurar nela. No mérito, consignou-se que a condenação do Distrito Federal ao fornecimento de medicamentos, constituição de equipe médica multidisciplinar e instituição de central de atendimento aos pacientes portadores de Fibrose Cística, usuários do Sistema Único de Saúde, garante pleno cumprimento do direito constitucional à saúde. O voto minoritário considera inepta a inicial da ação civil pública ao fundamento de que o autor busca a proteção de direitos individuais homogêneos sem, contudo, nominar e qualificar os beneficiários desses direitos, conforme exigência do art. 282 do CPC, a qual deveria ter sido cumprida com determinação de emenda à inicial, o que não ocorreu na fase processual própria. Destarte, declarou de ofício a nulidade da sentença, vez que exarada sem que estivesse regularizada a petição inicial. Superada a preliminar e examinado o mérito, consignou-se que as medidas pleiteadas na presente ação constituem atividade própria e exclusiva da Secretaria de Saúde do DF, a qual está condicionada à existência de dotação orçamentária prévia e de programa de prioridades estabelecido pela administração, razão pela qual não é passível de interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Maioria. |
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20010111082216APC, Rel. Designado Des. Convocado HECTOR VALVERDE SANTANA. Des. ANGELO PASSARELI - voto minoritário. Data do Julgamento 30/01/2008. |
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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ASTREINTES. |
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A aplicação de multa cominatória mostra-se incompatível com o procedimento que rege a ação de exibição de documentos, vez que na hipótese de descumprimento de decisão judicial, impõe-se utilizar a medida de busca e apreensão dos documentos não exibidos. O voto minoritário admite a cominação das "astreintes" ao fundamento de que constitui medida que garante a efetividade da determinação judicial. Maioria. |
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20060110551714APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Des. DÁCIO VIEIRA - voto minoritário. Data do Julgamento 13/02/2008. |
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6ª TURMA CÍVEL | |
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE DESATIVAÇÃO DE BERÇÁRIO PÚBLICO - LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. |
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A decisão administrativa de desativação de berçário público, sem data prevista para reinício do programa ou mesmo estudo que atentasse a idoneidade das instituições escolhidas para realocação das crianças, extrapola o aspecto da discricionariedade do administrador, porquanto desrespeita não só a garantia fundamental assegurada constitucionalmente à criança e ao adolescente, prevista nos arts. 208, IV, e 227, da Carta Magna, como também a finalidade do ato administrativo, permitindo-lhe o controle pelo Poder Judiciário. Desse modo, havendo Relatório de Fiscalização de Entidades, apresentado pela Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, informando que as instituições para as quais os menores seriam encaminhados não possuem condições de dar continuidade ao serviço de berçário, incabível se mostra tal decisão. Assim sendo, não pode ser invocada pelo Estado a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais. |
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20010130014723APE, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 13/02/2008. |
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LEGISLAÇÃO DISTRITAL | |
NO DODF DO DIA 19 DE FEVEREIRO FOI PUBLICADA A LEI Nº 4.099, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE ESTIMULEM A POPULAÇÃO A EXIGIR A EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, BENS OU SERVIÇOS, CONCEDENDO-LHES REDUÇÃO DOS DÉBITOS DO IPVA E DO IPTU. O ART. 1º, EM SEU §3º, ESTABELECE AS HIPÓTESES EM QUE OS CRÉDITOS PREVISTOS NA REFERIDA LEI NÃO SERÃO CONCEDIDOS. |
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INFORMATIVO | |
Vice-Presidência | |
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 141 do TJDFT - 2008 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2008, 07:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/14860/informativo-141-do-tjdft-2008. Acesso em: 27 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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